Projeto de Lei sobre o ITCMD prevê alíquotas progressivas de até 8% em São Paulo
No dia 2 de fevereiro, foi apresentado o Projeto de Lei n° 7/2024 (PL 7/24) na...
Embora o momento indique uma facilitação para aquisição de imóveis, a operação deve ser precedida de…
Em 2021, o mercado imobiliário de alto padrão apresentou um crescimento histórico de 226% em lançamentos de imóveis residenciais e de 21% com relação à venda de bens já construídos, quando comparado com o ano de 2020. E a tendência se manterá em alta ao longo de 2022, conforme aponta o Indicador Abrainc-Fipe.[1]
Embora o momento indique uma facilitação para aquisição de imóveis, a operação deve ser precedida de zelo e cuidado pelo comprador buscando preservar a segurança jurídica do negócio.
Nesse sentido, é muito importante que a aquisição de imóveis seja precedida de uma due diligence imobiliária, na qual são analisados documentos jurídicos do imóvel e das partes para identificar potenciais riscos envolvidos no negócio e também para documentar a situação jurídica dos envolvidos no momento da celebração do contrato de compra e venda.
Um dos problemas mais comuns nesse tipo de operação é a possibilidade da venda ser questionada por terceiros em razão de dívidas cobradas administrativa ou judicialmente.
Nesses casos, recomenda-se cautela no prosseguimento da operação de compra e venda e uma análise do cenário, pois o a legislação processual civil[2] define que a venda do bem gravado com penhora a terceiro poderá ser considerada fraude à execução. Isso porque, em procedimento executivo, há presunção de que o adquirente tinha conhecimento da compra de um bem dado em garantia.
Contudo, a análise de riscos não se resume a checagem dos registros do imóvel. A busca pelas certidões emitidas pelas instâncias judiciais estaduais, federais e trabalhistas, bem como das certidões fiscais é de suma importância para identificação de outras situações de risco.
Isso porque, a decretação de fraude à execução é presumida na seara fiscal quando há alienação de imóvel de devedor que tenha débito fiscal inscrito em dívida ativa, [3] ou cível, no caso o vendedor que, ao tempo da alienação, tenha processo capaz de torná-lo insolvente, conforme a legislação brasileira[4] e a jurisprudência[5] do Superior Tribunal de Justiça.
A análise das certidões, além de permitir a identificação de problemas no negócio jurídico, pode representar uma segurança ao adquirente, uma vez que o reconhecimento de fraude à execução na esfera cível não é presumida e poderá ser desconstituída caso o comprador comprove que adotou todas as cautelas necessárias para a compra do bem[6].
Merece destaque também a checagem documental dos antigos proprietários do imóvel (antecessores), pois a situação de fraude à execução pode ter ocorrido em negócios pretéritos, mas que pode atingir terceiro adquirente de boa-fé.
Exatamente por tais motivos que a due diligence imobiliária é tão relevante para evitar prejuízos financeiros ao comprador, pois pode resguardá-lo com os documentos capazes de salvaguardar a operação imobiliária ou então identificar as situações de vulnerabilidade que exigirão soluções jurídicas para a concretização da compra e venda.
[1] https://valor.globo.com/patrocinado/imoveis-de-valor/noticia/2022/04/01/mercado-de-alto-padrao-se-mantera-aquecido-em-2022.ghtml
[2] Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: (…)III – quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;
[3] Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
[4] Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: (…) IV – quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; Brasil. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Institui o Código de Processo Civil. Diário Oficial da União de 17.03.2015.
[5] AgInt no REsp n. 1.885.750/AM, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 28/4/2021.
[6] “Súmula 375: O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.”
No dia 2 de fevereiro, foi apresentado o Projeto de Lei n° 7/2024 (PL 7/24) na...
A Lei 14.754/2023, que impõe encargos para offshores e fundos exclusivos de investimento, foi sancionada e...
A Receita Federal, por meio do Programa Nacional de Conformidade Tributária, iniciará ações de fiscalização com...
Anteriormente demonstramos a importância da due diligence na aquisição de imóveis[1], como meio de mitigar os...
O Governador do Estado de São Paulo tem até amanhã, 7 de fevereiro, para manifestar sanção...
Recentemente, o noticiário econômico focou sua atenção no setor de varejo, após a gigante Lojas Americanas...
O balanço de determinação e a influência da data da resolução
A legislação civil prevê algumas formas pelas quais pode ocorrer a dissolução parcial de uma sociedade,...
O julgamento poderá afetar a elaboração de planejamentos sucessórios e organizações patrimoniais que se valem desses...
Entre em contato para assistência jurídica personalizada conforme sua necessidade
Utilize o formulário para entrar em contato conosco.