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Entenda como funciona a apuração de haveres em sociedades limitadas

Publicado em:
por Danilo Collavini Coelho, Filipe Gonçalves Borges
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Tempo de leitura:5 minutos

O balanço de determinação e a influência da data da resolução

Quando um sócio deixa o quadro societário de uma sociedade – seja voluntariamente, exercendo o chamado direito de retirada, ou por exclusão ou ainda por falecimento – a ele ou aos seus herdeiros são devidos os haveres, isto é, o valor pela saída da empresa segundo sua participação societária.

No âmbito judicial, o procedimento para a definição deste montante é denominado apuração de haveres, no qual um perito nomeado pelo juiz levanta o balanço de determinação, por meio do qual são avaliados bens e direitos, tangíveis e intangíveis a preço de mercado e o passivo (inclusive contingências), ou seja, se trata de um retrato do valor econômico real da empresa, de acordo com a avaliação de mercado.

Nesse sentido, a definição da data da resolução tem algumas consequências práticas importantes que influenciarão os resultados econômicos apurados. Aqui trataremos de 3 (três) consequências.

A primeira delas é a definição da data base para o levantamento do balanço especial. De acordo com o método de avaliação aplicável a cada caso (econômico, financeiro, contábil ou outro critério a depender da previsão do contato social) a data da resolução influenciará o resultado do balanço de determinação.

Quando a sociedade não tem previsão acerca do método de avaliação no seu contrato social, a legislação brasileira determina que seja realizado o balanço de determinação.

Como o patrimônio material, imaterial, o passivo e as contingências deverão fazer parte do balanço de determinação, estabelecer a sua data base é crucial para inclusão ou exclusão de determinados elementos que influenciarão o seu resultado final.

Dessa forma, é importante que se analise previamente a situação econômica-real da empresa para a adoção da estratégia jurídica que melhor atenda aos interesses do sócio e/ou da empresa.

A relevância da data da resolução também impactará o cálculo dos juros de mora, aqueles pagos pelo atraso quanto ao cumprimento da obrigação. Em algumas situações, o prazo para pagamento dos haveres está expresso no contrato social. Em outras hipóteses, não consta essa previsão no contrato social e, assim, a data da resolução poderá servir como parâmetro para o início da contagem dos juros moratórios.

Entender a data da resolução também tem importância para contagem do prazo prescricional, porque essa data servirá como o termo inicial para que o sócio pleiteie judicialmente a apuração dos seus haveres, prazo este que é de 10 (dez) anos contados da data da resolução.

E, como existem várias hipóteses de um sócio deixar a sociedade, a data da resolução varia de acordo com cada uma delas. Por isso, o Código de Processo Civil prevê, no seu artigo 605, as datas da resolução de acordo com o motivo que ensejou a saída do sócio.

A primeira hipótese tratada pela lei é a resolução da sociedade por falecimento de um dos sócios. Nesse caso, a data da resolução coincide com a data da morte, pois, evidentemente, marca o dia em que o sócio deixou de integrar a sociedade.

Nos casos de retirada imotivada, isto é, quando alguém decide voluntariamente se retirar da sociedade que integra, a lei prevê a data da resolução como o sexagésimo dia após o recebimento, por parte da sociedade, da notificação do sócio informando sua retirada.

A lei ainda garante aos sócios o chamado direito de recesso: trata-se do direito de se retirar da sociedade caso não concordem com alguma deliberação tomada em assembleia, tais como a modificação do contrato social, fusão ou incorporação da sociedade. Nesse caso, o sócio precisa informar a sociedade acerca da sua intenção de retirada no prazo especificado pela legislação de acordo com o tipo de sociedade.

Quando isso ocorre, a data da resolução é data do recebimento desta notificação pela sociedade. A partir do recebimento, então, o sócio já não fará mais parte dos quadros e receberá seus haveres conforme o patrimônio da sociedade desse dia.

Na hipótese de o sócio ser excluído mediante decisão judicial, a lei define como data da resolução a data do trânsito em julgado da decisão que o excluir, isto é, a data em que esta decisão se tornar definitiva e sem possibilidade de ser revista pela via recursal. A partir de então, a sociedade estará dissolvida em relação a esse sócio.

Por fim, a última hipótese prevista pela lei é a referente aos casos de exclusão extrajudicial, quando o contrato social permitir. Nessa hipótese, a data da resolução será a data da assembleia ou reunião de sócios na qual for deliberada a exclusão.

De maneira geral, a jurisprudência aplica as datas da resolução de acordo com o previsto na lei, já que abarcou as diversas formas pelas quais a resolução pode ocorrer.

Em algumas situações específicas, dada as peculiaridades do caso concreto, o Judiciário pode decidir de modo diverso, como por exemplo, quando todas as partes concordam com a definição de uma data específica para a resolução[1], ou quando há concessão de tutela antecipada para excluir, liminarmente, o sócio da sociedade[2].

Assim, em razão do momento econômico vivido por cada empresa, é importante que se avalie as datas de retirada ou de exclusão judicial ou extrajudicial de sócios, porque a fixação desta data influenciará os valores apurados no balanço de determinação.

Caso existam, contudo, particularidades do caso concreto que justifiquem a escolha de uma data distinta, é possível pleitear perante o judiciário o reconhecimento desta situação.

 

[1] Ap. n.º 1006918-10.2018.8.26.0604, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, rel. Des. Sérgio Shimura, j. 01.02.22.

[2] Ap. n.º 1019258-25.2019.8.26.0224, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, rel Des. Jane Franco Martins, j. 22.06.22.

Danilo Collavini Coelho

Cursou LL.M em Direito Tributário no INSPER, é Bacharel em Direito pelo Mackenzie. Possui experiência no Contencioso Estratégico (Tributário, Societário e Cível) e na Consultoria Empresarial. Estagiou no Departamento de Fiscalização de Pessoas Físicas na Receita Federal do Brasil. Atuou no escritório Mattos Filho, Veiga Filho, Marrey Jr. e Quiroga Advogados.

Filipe Gonçalves Borges

É especialista em direito societário pelo INSPER/SP, onde cursou LL.M (2017) e autor do Livro “A Constituição de Pessoa Jurídica no Agronegócio” (2018). É Bacharel em Direito (PUC-SP) e foi graduando em Contabilidade (PUC-SP).

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