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A legislação civil prevê algumas formas pelas quais pode ocorrer a dissolução parcial de uma sociedade, de acordo com a necessidade de intervenção do Poder Judiciário ou não, e segundo a voluntariedade do sócio excluído.
Nesse sentido, a dissolução parcial da sociedade – isto é, a saída de um ou mais sócios, com a manutenção da empresa pelos remanescentes – pode ser judicial ou extrajudicial, amigável ou não.
A dissolução extrajudicial, sem a necessidade do ajuizamento de uma ação, só é permitida caso exista previsão no contrato social da possibilidade de exclusão por justa causa. Além disso, esta forma de dissolução só pode ser exercida em face do sócio minoritário, pois a lei exige deliberação dos sócios representativos de mais da metade do capital social.
Ainda segundo o previsto na lei, este tipo de dissolução exige que os sócios detentores da maioria do capital social considerem que o sócio a ser retirado esteja colocando em risco a continuidade da empresa. Somente com a previsão no contrato social da possibilidade de exclusão por justa causa e, então, com a deliberação neste sentido, é que será possível a exclusão, mediante a averbação da alteração do quadro societário, sem a necessidade de se recorrer ao Judiciário.
Dessa forma, um contrato social redigido com a previsão de possibilidade de exclusão, já com hipóteses prévias das situações que podem ser consideradas justa causa para a dissolução, pode prevenir conflitos, evitando a necessidade de se recorrer ao Judiciário e a eventual prolongação de um litígio prejudicial à todas as partes envolvidas. Afinal, ao celebrar um contrato com tais previsões, todas as partes ficam cientes das condutas que poderiam levar à saída forçada da sociedade.
Inexistindo previsão no contrato social, é necessário o ajuizamento de uma ação de dissolução. Neste caso, a exclusão não se limita ao sócio minoritário; entretanto, a voluntariedade da conduta do sócio a ser excluído é determinante para o desfecho da ação.
Em caso de discordância, a legislação apenas permite a exclusão em caso de incapacidade superveniente ou prática de falta grave, isto é, uma conduta que coloque em risco as atividades da empresa. É o que dispõe o artigo 1.031, do Código Civil. Nesse sentido, a perda da chamada “affectio societatis”, isto é, a intenção de permanecer em sociedade, não é suficiente para permitir a exclusão de um sócio contra sua vontade, ainda que minoritário.
E, apesar de não existir definição legal do que seria uma “falta grave”, a prática revela que a jurisprudência se mostra exigente na sua apuração: com base no citado artigo 1.031, do Código Civil, os Tribunais exigem um conjunto probatório forte da prática de atos que sejam prejudiciais à sociedade. A título de exemplo, precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo permitiram a dissolução em caso de prática de desvio de clientela comprovado por prova pericial[1] ou caso envolvendo agressão física entre sócios[2].
É evidente que, quando um sócio pretende a exclusão do outro, por qualquer motivo que seja, já não existe mais a intenção de permanecer em sociedade. Entretanto, em caso de discordância daquele cuja exclusão de pretende, a efetivação da dissolução só será possível caso provada a falta grave perante o Poder Judiciário, através de uma ação de dissolução.
Situação diversa, porém, ocorre quando o sócio a ser excluído concorda com a sua saída, ou quando o próprio sócio exerce o direito de retirada (opta por deixar a sociedade por vontade própria). Nessas situações, a jurisprudência permite a dissolução apenas com base na perda da “affectio societatis”[3], em razão do princípio constitucional, segundo o qual “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado” (artigo 5º, inciso XX).
Nestes casos, existindo concordância quanto à dissolução da sociedade, os processos costumam se estender por divergências na apuração de haveres devidos ao sócio dissidente.
De qualquer modo, seja em caso de dissolução amigável ou não, a apuração de haveres se dará do modo previsto no contrato social ou, caso não haja previsão, por balanço especialmente levantado sobre a situação patrimonial da sociedade na data da resolução, que será fixada na decisão judicial que a decretar.
[1] Processo n.º 1027668-53.2015.8.26.0114, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, relator: Fortes Barbosa, de 07.08.19.
[2] Processo n.º 1020569-74.2014.8.26.0564, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, relator: Mauricio Pessoa de 02.05.22.
[3] Processo n.º 1009835- 94.2019.8.26.0562, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, relator: Mauricio Pessoa de 17.03.22.
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