O impacto da nova tributação sobre Fundos Exclusivos e Offshores no Brasil
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No dia 2 de fevereiro, foi apresentado o Projeto de Lei n° 7/2024 (PL 7/24) na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (ALESP). Esse projeto, proposto pelo Deputado Estadual Donato (PT) pretende alterar a alíquota do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) no Estado de São Paulo.
O projeto propõe que a alíquota atual de 4% seja substituída por alíquotas que variam de 2% a 8%. O cálculo do imposto levará em conta a divisão do valor total da doação ou herança entre as diferentes faixas.
A progressividade das alíquotas se daria nos moldes da tabela a seguir:
Base de Cálculo |
Alíquota |
Até R$ 353.600,00 (10.000 UFESPs) |
2% |
De R$ 353.600,01 (10.000 UFESPs) a R$ 3.005.600,00 (85.000 UFESPs) |
4% |
De R$ 3.005.600,01 (85.000 UFESPs) a R$ 9.900.800,00 (280.000 UFESPs) |
6% |
Acima de R$ 9.900.800,01 (280.000 UFESPs) |
8% |
A justificativa apresentada para implementação da mudança é que a fixação de uma alíquota única de 4% não leva em consideração as diferentes realidades patrimoniais existentes entre os contribuintes, resultando em uma carga tributária desproporcionalmente pesada para alguns e leve para outros.
A proposta apresenta relação direta com a Reforma Tributária, efetivada por meio da Emenda Constitucional n° 132/2023. A reforma incluiu o art. 155, § 1°, VI, da Constituição da República, para prever que o ITCMD seja cobrado de forma progressiva.
Não houve, até o momento, andamentos relevantes na tramitação do projeto em questão, que entrará em discussão nas próximas sessões legislativas após o prazo de apresentação de emendas. Para sua aprovação, será necessário seguir o processo legislativo da ALESP, incluindo discussões nas respectivas comissões responsáveis.
Do ponto de vista político, vale destacar que o projeto fora proposto por parlamentar que está na oposição do atual Governo de São Paulo, de modo que, ao menos em uma análise inicial, não há expectativas de apoio parlamentar suficiente para a aprovação da medida.
Caso o projeto seja aprovado ainda esse ano, as alterações só serão devidamente implementadas a partir de 2025, após o prazo de 90 dias contados desde a data da publicação da lei, em observância as regras da anterioridade anual e nonagesimal.
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