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Responsabilização de sócios, acionistas e gestores por dívidas das empresas

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por Danilo Collavini Coelho
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Recentemente, o noticiário econômico focou sua atenção no setor de varejo, após a gigante Lojas Americanas…

Recentemente, o noticiário econômico focou sua atenção no setor de varejo, após a gigante Lojas Americanas anunciar um rombo bilionário em seu balanço em decorrência de suposta fraude contábil e pedir a sua recuperação judicial.

Após tal anúncio, os maiores credores da varejista ajuizaram medidas judiciais com o objetivo de produzir provas a respeito da suposta fraude contábil, bem como para obter provas acerca do envolvimento de gestores e acionistas e assim responsabilizá-los pelo pagamento das dívidas da Companhia.

É certo que as empresas são dotadas de personalidade jurídica própria, não se confundindo com os seus sócios/acionistas (pessoas físicas ou jurídicas). A legislação brasileira estabelece que elas têm autonomia patrimonial, o que garante proteção jurídica ao empreendedor.

Contudo, em casos de abuso ou de confusão patrimonial, essa proteção legal pode ser desconsiderada pelo Poder Judiciário, permitindo ao credor responsabilizar os sócios/acionistas (pessoas físicas ou jurídicas) e administradores dessas empresas, tal como pretendem os credores da Americanas.

Antes da promulgação da Lei nº 13.874/2019 (“Lei da Liberdade Econômica”), o Código Civil estabelecia de modo genérico que o abuso de personalidade jurídica era caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, deixando com isso ao Poder Judiciário a difícil tarefa de analisar os atos que poderiam ser entendidos como abuso ou confusão patrimonial.

Apenas a título exemplificativo, por muitas vezes o Poder Judiciário autorizava a desconsideração da personalidade jurídica pela simples existência de grupo econômico, sem qualquer demonstração dos requisitos legais, o que foi alterado pela Lei da Liberdade Econômica para vedar a desconsideração em situações nas quais não se verifica abuso ou confusão.

Visando uma maior segurança jurídica, o legislador aperfeiçoou tais regras, prevendo situações objetivas de abuso da personalidade ou confusão patrimonial.

Nesse sentido, a legislação definiu que o desvio de finalidade é caracterizado pela “utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza”. Tal dispositivo legal pode ser utilizado por exemplo como fundamento para pedidos de desconsideração da personalidade jurídica em casos que reste provada a fraude contábil.

Ainda a respeito dessa situação,  o Tribunal de Justiça de São Paulo já entendeu que o encerramento irregular da empresa, mas com a continuidade das atividades por pessoas jurídicas ligadas à sociedade encerrada, caracterizaria desvio de finalidade[1].

Em outro julgado, o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicar os órgãos competentes, incorre no desvio de finalidade, por dissolução irregular da empresa.[2]

Por sua vez, a nova legislação definiu que a confusão patrimonial é caracterizada pela prática de atos que importem em ausência de separação de fato entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios, como: (i) o cumprimento reiterado das obrigações do sócio pela sociedade (ou vice-versa); (ii) transferência de ativos ou passivos sem contraprestações e; (iii) outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial[3].

Para exemplificar a questão do cumprimento reiterado de obrigações, o Tribunal de Justiça de São Paulo já deferiu a desconsideração da personalidade jurídica, em razão do pagamento reiterado de obrigações da empresa através do cartão de crédito do sócio, sem a devida contraprestação[4].

Com relação à transferência de ativos sem a devida contraprestação, o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu pela confusão patrimonial, após a realização de transferências de expressivos ativos financeiros da conta corrente da empresa para a conta de titularidade do sócio, sem apresentar esclarecimentos ou destinação regular[5].

A hipótese de outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial apesar de abstrata vem sendo construída pela jurisprudência dos Tribunais brasileiros.

Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que a semelhança entre o nome fantasia, a atividade econômica e a localização da empresa devedora com outra empresa incluída no polo passivo seria ato de descumprimento da autonomia patrimonial[6].

Em caso semelhante, foi entendido que a sucessão fraudulenta autorizaria a desconsideração da personalidade jurídica. Para tanto, foi comprovada que a empresa devedora compartilhava endereço, objeto social e sócios com outra sociedade, de fato operante.[7]

Fica nítido que o legislador pretende que o instituto da desconsideração não seja utilizado de forma desproporcional, abusiva e desmedida, atingindo sócio/gestor que não tenha praticado o ato tido como abusivo ou ilícito.

Inclusive, verifica-se que após as alterações nas regras para desconsideração da personalidade jurídica, a aplicação dessa medida pelos Tribunais brasileiros está mais criteriosa, exigindo a devida comprovação do abuso da personalidade jurídica[8].

Nesse sentido o Tribunal Paulista já entendeu que a inexistência de bens para satisfazer a execução não enseja a desconsideração da personalidade jurídica, pois não se trata de abuso ou confusão patrimonial.[9]

Ainda, em cumprimento à nova redação do artigo 50, do Código Civil, o Tribunal de Minas Gerais indeferiu a desconsideração da personalidade jurídica, pela simples existência de grupo econômico[10].

Em conclusão, o ordenamento jurídico brasileiro contém mecanismos que protegem o empreendedor. Contudo, diante de abusos e eventuais fraudes cometidos por alguns sócios e administradores, foi criado o mecanismo para sua desconsideração, desde que devidamente comprovado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, a fim de responsabilizar os gestores e sócios nas hipóteses legais.

 

 

 

[1] TJSP;  Agravo de Instrumento 2170998-98.2022.8.26.0000; Relator (a): Virgilio de Oliveira Junior; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis – 1ª Vara; Data do Julgamento: 30/09/2022; Data de Registro: 30/09/2022

[2] TJSP;  Agravo de Instrumento 2223537-41.2022.8.26.0000; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2022; Data de Registro: 31/10/2022

[3]Art. 50.  Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. 

  • 1º  Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. 
  • 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: 

I – cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; 

II – transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e 

III – outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.”

 

[4] TJSP;  Agravo de Instrumento 2241526-60.2022.8.26.0000; Relator (a): Mario A. Silveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2022; Data de Registro: 31/10/2022

[5] TJSP;  Agravo de Instrumento 2261271-60.2021.8.26.0000; Relator (a): Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos – 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/02/2022; Data de Registro: 10/02/2022

[6] TJSP;  Agravo de Instrumento 2262381-65.2019.8.26.0000; Relator (a): Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André – 9ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 12/03/2020; Data de Registro: 12/03/2020

[7] TJSP;  Agravo de Instrumento 2029046-05.2020.8.26.0000; Relator (a): Mourão Neto; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2020; Data de Registro: 31/03/2020

[8] TJSP;  Agravo de Instrumento 2186677-41.2022.8.26.0000; Relator (a): Mourão Neto; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2022; Data de Registro: 30/09/2022

[9] TJSP;  Agravo de Instrumento 2023181-30.2022.8.26.0000; Relator (a): João Baptista Galhardo Júnior; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/11/2022; Data de Registro: 06/11/2022

[10] TJMG –  Agravo de Instrumento-Cv  1.0672.13.016089-4/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/03/2020, publicação da súmula em 06/03/2020

Danilo Collavini Coelho

Cursou LL.M em Direito Tributário no INSPER, é Bacharel em Direito pelo Mackenzie. Possui experiência no Contencioso Estratégico (Tributário, Societário e Cível) e na Consultoria Empresarial. Estagiou no Departamento de Fiscalização de Pessoas Físicas na Receita Federal do Brasil. Atuou no escritório Mattos Filho, Veiga Filho, Marrey Jr. e Quiroga Advogados.

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