Projeto de Lei sobre o ITCMD prevê alíquotas progressivas de até 8% em São Paulo
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O julgamento poderá afetar a elaboração de planejamentos sucessórios e organizações patrimoniais que se valem desses…
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 1.363.013/RJ, Tema nº 1214, que trata da incidência do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação(“ITCMD”) sobre os planos de Vida Gerador de Benefício Livre (“VGBL”) e Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL), no caso de morte do titular do plano.
A questão versa sobre a possibilidade do VGBL e do PGBL integrarem o conceito constitucional e legal de herança e de transmissão sucessória, de modo a atrair a incidência do imposto no momento do evento morte. Isto é, discute-se a exigência do imposto no contexto do qual resulta a percepção de valores e direitos relativos ao PGBL e VGBL pelos beneficiários, em razão da morte do titular desses planos.
O caso concreto tem origem no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. A corte local entendeu que, para o PGBL, deve haver a incidência de ITCMD, tendo em vista que o referido plano possui natureza de poupança previdenciária. Já sobre o VGBL, o tribunal entendeu que essa modalidade possui natureza de seguro, afastando a incidência do tributo e declarando a inconstitucionalidade do artigo 23 da Lei Estadual nº 7.174/2015.
No Recurso Extraordinário, o estado do Rio de Janeiro defende que tanto o PGBL quanto o VGBL estão sujeitos à incidência de ITCMD, devendo ser declarada a constitucionalidade do artigo 23 da Lei nº 7.174/2015. Ainda que o VBGL seja classificado como seguro de pessoa pela própria SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), o Estado alega que o seguro por sobrevivência é destinado ao segurado, e não aos seus herdeiros/beneficiários. Com a morte do titular, o capital seria convertido em patrimônio que, em seguida, seria transmitido aos herdeiros, incidindo-se, assim, o ITCMD.
Por outro lado, a Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados, de Capitalização e de Previdência Complementar Aberta (FENASEG) compreende que há existência de inconstitucionalidade a respeito da incidência do tributo sobre PGBL.
A FENASEG alega que, em síntese, que a) o titular do PGBL possui mera expectativa de direito quanto à cobertura por sobrevivência, convertendo-se em direito adquirido pelo advento da sobrevivência em relação a uma data pré-determinada contratualmente; b) o direito adquirido pelos beneficiários relativamente à morte do titular do plano só advém do falecimento desse último; c) o direito à percepção de recebimento pelos beneficiários nasce independentemente do fato de se o titular do plano, em vida, estava no período de diferimento do plano ou gozando de um benefício previdenciário sobre a forma de renda reversível a beneficiários, sendo que, nesse caso, esses não herdam a renda mensal a que fazia jus o falecido; e d) não existe transformação do direito à complementação de aposentadoria, fazendo jus o beneficiário a um direito de crédito em face da operadora do plano.
Com o reconhecimento de repercussão geral sobre o caso, o entendimento a ser fixado pelo STF afetará as discussões similares que ocorrem em outros estados. Nesse sentindo, os contribuintes devem estar atentos, pois o julgamento poderá afetar a elaboração de planejamentos sucessórios e organizações patrimoniais que se valem desses instrumentos financeiros.
Isso, pois, caso haja uma decisão pela tributação desses planos pelo ITCMD, os planejamentos sucessórios podem ficar onerosos se utilizados esses instrumentos, de modo que deverão ser avaliadas novas formas de organização patrimonial seguras e eficientes.
Além disso, para os contribuintes que são beneficiários de planos dessa natureza e foram contemplados, é importante mensurar o risco de realizar um questionamento judicial antes do início do julgamento pelo STF, de modo a afastar o risco de ser atingido por eventual modulação. Ainda não há data para o julgamento de mérito do Recurso Extraordinário nº 1.363.013/RJ.
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